Da remuneração da Captura de CO2

O objetivo de ter uma economia em que a emissão dos gases com efeito de estufa (GEE) seja equivalente à capacidade de os evitar e/ou capturar (/sequestrar), determinou a formação de um valor económico que tem subjacente a diferença entre o montante dos prejuízos para a sociedade decorrentes do aquecimento global (que hoje se aceita ter uma relação direta com a emissão de GEE) e os custos do investimento a realizar para evitar e/ou capturar esses gases.

Sabendo-se que a atividade florestal e atividade agrícola, para além das produções que lhe são inerentes, são também, por natureza, sumidouros de carbono, é hoje consensual que estas atividades dão a sua contribuição para que seja alcançada a meta da “neutralidade carbónica”.

Temos pensado sobre este assunto e neste blog já publicámos alguns posts sobre este tema, indicando a seguir os seus links:

. 04 dez. 2018 – A transição energética e o valor dos solos rústicos 1

. 08 jun. 2020 – O valor dos solos rústicos e o objetivo da neutralidade carbónica

. 03 jul. 2020 – Do pagamento dos Serviços de Ecossistemas prestados pela Infraestrutura Ecológica (IE)

. 31 mai 2021 – Do valor do “sequestro de carbono”

. 05 jul. 2021 – Valor Económico dos Solos Florestais e Agrícolas

. 25 out. 2021 – Para quando a monetização da função de sumidouro de carbono?

. 06 abr. 2022 – Remuneração da função ambiental da floresta

. 25 jul. 2022 – Da monetização da captura de CO2

. 08 fev. 2023 – Da contribuição da floresta para a neutralidade carbónica

. 23 nov. 2023 – A transição energética e o valor dos solos rústicos 2

. 23 set 2024 – “A transição energética é algo mais que energia verde, é reindustrializar a Europa”

Quanto mais informação temos sobre este tema, melhor percebemos que há um conjunto alargado de matérias que desconhecemos e que é complexo estabelecer um modelo que permita monetizar a contribuição das atividades florestais e agrícolas, para uma economia neutra em carbono.

Porém, com base na informação que conhecemos, parece-nos poder referir que:

i) a sociedade já assumiu que tem que remunerar o serviço ecológico relacionado com a captura de CO2 prestado pelos setores florestal e agrícola.

ii) avaliar-se um solo rústico que, tendo por base uma conta de cultura que considera apenas o valor das produções, é hoje inadequado.

iii) a valorização dos serviços ecológicos é um exercício multifatorial e na sua conceção devem ser evitados modelos simplistas.

iv) pese embora a complexidade que o modelo de valorização dos serviços ecológicos tenha (ou possa ter) a sua aplicação concreta, deve ser realizada de forma transparente e aceitável.

v) a remuneração dos serviços ecológicos, pode incorporar aspetos relacionados com a coesão territorial e desenvolvimento regional, sendo que, se for este o caso, estas componentes devem ser assumidas.

vi) a monetização dos serviços ecológicos deve ser realizada de forma gradual e integrando, tanto quanto possível, as posições das diferentes partes envolvidas.

vii) este assunto não pode ser pensado á revelia do Regulamento EU 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.06.2020, que estabelece a taxonomia da UE e que refere as atividades económicas ambientalmente sustentáveis.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *